quarta-feira, 17 de maio de 2017

Prefeito Luizinho barros tem dez dias para nomear e dar posse à aprovada em concurso

Decisão assinada no último dia 11 pelo juiz Marcelo Moraes Rego de Souza, titular da comarca de São Bento, determina o prazo de 10 (dez) dias para que o prefeito do município nomeie e dê posse à C.S.P. no cargo de Agente Comunitária de Saúde na microárea São Benedito, “sob pena de responsabilidade criminal e administrativa”. A multa diária pelo não cumprimento da decisão é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A decisão foi proferida em caráter liminar em Mandado de Segurança interposto por C. contra ato do prefeito e no qual a autora narra ter sido aprovada em concurso público realizado pela Prefeitura de São Bento para o cargo de agente comunitário de saúde.
Ainda segundo a ação, “para o certame estavam previstas 8 (oito) vagas de provimento imediato para a microárea para a qual concorreu, restando classificada em 8º (oitavo) lugar. Segue aduzindo que foi fixado prazo de validade de 2 (dois) anos”. entretanto, continua a ação, “a autoridade coatora permanece inerte, sem efetuar a devida convocação da impetrante para tomar posse no cargo”.
Em suas fundamentações, o juiz ressalta edital do concurso juntado à ação pela autora constando número de vagas disponíveis para o cargo público ao qual concorreu; prazo de validade de dois anos a contar da homologação do certame.
O magistrado destaca ainda o resultado do concurso público publicado no Diário Oficial de Justiça do Estado do Maranhão na data de 27 de junho de 2014, “restando comprovado que a mesma foi aprovada dentro do número de vagas”.
“Deve-se ressaltar que não há qualquer prejuízo aos candidatos melhores classificados, visto que a imediata nomeação da impetrante classificada na oitava colocação não irá preterir aqueles ou ocupar os cargos que cabem aos mesmos, sendo certo que todos tiveram, ao mesmo tempo, seu direito líquido e certo violado e já fazem jus à imediata nomeação, bastando que reclamem seu direito para serem também, ato contínuo, empossados no mesmo cargo”, esclarece o juiz.
“Concluo, portanto, que restou satisfatória a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, bem como da violação sofrida, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, motivo pelo qual a concessão da liminar é medida que se impõe”, finaliza.

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