quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Câmara aprova Projeto de Lei que torna obrigatório uso de balanças digitais no comércio local.

A Câmara Municipal de Pinheiro, aprovou, na sessão desta terça-feira (22), um projeto de lei de autoria do vereador, Enézio Vitorino (PDT) que obriga a disponibilização de balanças digitais em estabelecimentos que comercializam produtos pesados e em balados no comércio local.
O vereador Enezio, autor do projeto, justifica que: a grande maioria dos produtos embalados e consumidos pela população como, arroz, feijão, leite em pó, sabão em barra e outros, são produtos de fácil conferencia em razão da espécie da embalagem.

O objetivo deste projeto, é dar clareza ao consumidor da quantidade da medida real do peso do produto que está sendo pesado. Com isso, também impedir que os consumidores sejam lesados, uma vez que se formos observar pesos de balanças convencionais, em estabelecimentos comerciais, naturalmente vamos encontrar pesagem suspeita”, garantiu o vereador.
A matéria trata na presente propositura é disciplinada no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
– reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
Decreto:
ARTIGO 1º – Os estabelecimentos comerciais, incluindo mercados, frigoríficos, açougues e feiras livres, que utilizam balanças convencionais, ficam obrigados a substituírem por balanças eletrônicas (digitais).
ARTIGO 2º – A balança deve ser instalada em local visível em todos os setores que permitam o bom atendimento ao consumidor.
ARTIGO 3º – O descumprimento ao disposto nesta lei configura infração as normas de defesa do consumidor, e sujeita o infrator as sanções previstas no Artigo 56 da Lei nº 8.078\1990.
ARTIGO 4º –  Esta lei entrar em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a publicação.
O projeto segue para o executivo que poderá ser  ou não sancionado.

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