sexta-feira, 15 de agosto de 2014

As inelegibilidades no direito eleitoral brasileiro

Inicialmente, cumpre registrar que o instituto da elegibilidade é definido como a aptidão do eleitor para concorrer em um pleito eleitoral sem qualquer impedimento. Capacidade eleitoral ativa é o direito de votar e capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado.

Fixadas essas premissas, tem-se que o fenômeno da inelegibilidade significa a impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa concorrer para um ou mais cargos eletivos. Ou seja, inelegibilidade é a ausência de capacidade eleitoral passiva do cidadão. No plano normativo, cabe destacar que somente a Constituição Federal e a Lei Complementar têm competência para estabelecer os casos de inelegibilidade.

À guisa de ilustração, são inelegíveis os analfabetos; os condenados criminalmente com sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;  os que forem condenados por abuso de poder econômico ou político; os que tiverem seus mandatos eletivos cassados; os gestores públicos que tiverem suas contas julgadas irregulares etc.

A doutrina eleitoral pátria costuma dividir as inelegibilidades em absolutas e relativas.

As inelegibilidades absolutas são cláusulas gerais que obstam a candidatura para qualquer cargo eletivo. Por exemplo, o militar conscrito e o estrangeiro são inalistáveis e, em consequência, absolutamente inelegíveis.

Da mesma maneira, os membros do Congresso Nacional que hajam perdido os respectivos mandatos por conduta incompatível com o decoro parlamentar ficam inelegíveis, para qualquer cargo, nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura. Após esse lapso temporal, readquirem a capacidade eleitoral passiva.

Já as inelegibilidades relativas são impedimentos para cargos eletivos específicos, não atingindo outros sobre os quais não recaiam. Desse modo, um jovem eleitor de 19 anos de idade é absolutamente inelegível para o cargo de prefeito, mas é plenamente elegível para o cargo de vereador.

Noutro prisma, convém assinalar que a mácula de inelegibilidade não alcança os demais direitos políticos do cidadão, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

Os inalistáveis e os analfabetos serão sempre inelegíveis. Porém, um gestor com contas públicas rejeitadas pelo órgão competente ficará inelegível apenas por 8 anos, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Na seara constitucional, o regime jurídico das inelegibilidades tem o escopo de tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme a norma protetiva inserta no artigo 14, § 9º, da Carta Magna.

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